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15 de fevereiro de 2015

Crimes de Linguagem: qual a diferença entre Calúnia, Injúria e Difamação?

Os chamados "Crimes contra a Honra" - Calúnia, Difamação e Injúria - são também Crimes de Linguagem, já que são crimes que se realizam pelo uso da linguagem.

Mas qual é a diferença entre eles?

O artigo de Solon Brochado em http://nanabritomorais.jusbrasil.com.br/artigos/114838366/qual-a-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao  pretende elucidar a questão e apresenta também exemplos.


A seguir, transcrevemos os artigos do Código Penal em que eles aparecem:



CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
        Calúnia
        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade
        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        Difamação
        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Exceção da verdade
        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
        Injúria
        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
        Disposições comuns
        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
        Exclusão do crime
        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
        Retratação
        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
        Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)




16 de setembro de 2014

Revista Virtual de Estudos da Linguagem - Número Temático

A Revista Virtual de Estudos da Linguagem - ReVEL publicou recentemente um número específico voltado para a Linguagem e Direito, também com artigos sobre Linguística Forense e Fonética Forense. Destaque ainda para as entrevistas realizadas com os professores Malcolm Coulthard e John Gibbons. 

Vale a pena conferir: http://www.revel.inf.br/pt/edicoes/?id=34

O link direto para o meu artigo neste número é: http://www.revel.inf.br/files/539b2f0878d56cb6604363c111dfe116.pdf

9 de julho de 2014

Revista de Llengua i Dret (Journal of Language and Law)

Clique aqui para acessar a Revista de Llengua i Dret, Journal of Language and Law.

A revista conta com trabalhos sobre Linguagem e Direito no geral e também mais específicos sobre Linguística Forense. 

Destaque para o artigo "La lingüística forense: la língua com a evidencia", de Nuria Gavaldà e Jordi Cicres. (Clique aqui para acessar diretamente o artigo).

Apesar de a maioria dos artigos estarem em Catalão, não é tão difícil assim de lê-los. 

Boa leitura!

5 de julho de 2014

Revista Brasileira de Ciências Policiais

Segue link para a Revista Brasileira de Ciências Policiais. Boa opção para enviar nossos artigos sobre Linguística Forense.

http://periodicos.dpf.gov.br/index.php/RBCP


Clique aqui para ver o artigo de Alexandre Timbane, da Academia de Ciências Policias de Moçambique e pós-doutorando na Un. Federal de Santa Catarina, na revista.



15 de dezembro de 2013

Artigos acadêmicos nos "Cadernos de Linguagem e Sociedade", vol.14 n.2

Os Cadernos de Linguagem e Sociedade, publicação Qualis B1 do Programa de Pós-Graduação em Linguística da UnB, apresenta em seu volume 14, n. 2 uma série de artigos sobre Linguagem e Direito.

Confira em: http://seer.bce.unb.br/index.php/les/issue/current/showToc



14 de outubro de 2013

“Brooklyn Law School Authorship Attribution Workshop” – trabalhos publicados


Em outubro do ano passado, ocorreu um Workshop de Atribuição de Autoria no contexto forense, em Nova York (Brooklyn Law School Authorship Attribution Workshop).

Os trabalhos apresentados na ocasião foram publicados e seu download pode ser feito pelo link:

10 de fevereiro de 2013

The Evans Statements: a Case for Forensic Linguistics, por JAN SVARTVIK

O Forensic Linguistics Institute disponibilizou o texto inaugural da Linguística Forense, online, em .pdf. Trata-se de The Evans Statements: a Case for Forensic Linguistics, por JAN SVARTVIK, da década de 60.

Seguem os links:

http://www.thetext.co.uk/Evans%20Statements%20Part%201.pdf
http://www.thetext.co.uk/Evans%20Statements%20Part%202.pdf

BOA LEITURA!!

4 de maio de 2012