Mostrando postagens com marcador crimes de linguagem. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador crimes de linguagem. Mostrar todas as postagens

9 de setembro de 2017

Palestra na USP, Tardes de Linguística: "O que é Linguística Forense?", com Dayane Almeida


Evento: Tardes de Linguística na USP
Palestra: O que é Linguística Forense? 
Palestrante: Profa. Dra. Dayane Almeida (UNICAMP)
Local: FFLCH-USP
Data: 18/09/2017, às 14h



"Resumo"


O que é linguística forense?

Profa. Dra. Dayane Celestino de Almeida
UNICAMP (Instituto de Estudos da Linguagem)
Departamento de Linguística Aplicada

Em 1968, Jean Svartvik publicou um trabalho em que apresentou sua análise de dois depoimentos dados por Timothy Evans – que havia sido condenado pelo assassinato de sua esposa e filho – à polícia, concluindo que os dois testemunhos, que deveriam ser uma transcrição exata do que foi dito, eram muito diferentes em termos de estilo linguístico, o que poderia ser um indício de que um deles havia sido forjado. Svartvik nomeou a sua análise “forensic linguistics” e uma nova disciplina surgia ali, embora seu desenvolvimento tenha ganhado ímpeto apenas a partir da década de 1990.

Em inglês, “forensic”, cuja tradução em português passou a ser “forense”, está associado a uma ciência capaz de ajudar a desvendar crimes, papel que, no Brasil é assumido pelo que se conhece como “Criminalística”. Então, uma das definições de linguística forense é a aplicação dos conhecimentos linguísticos pra ajudar a solucionar crimes. Note-se que falamos em “uma das definições” – que numeraremos como “a” –, já que, com o passar do tempo, a linguística forense passou a englobar também contextos em que haja uma intervenção do linguista e da linguística no sentido de: b) prover evidências linguísticas para solucionar casos na esfera criminal ou civil; e c) promover treinamento ou consultoria a operadores do Direito (policiais, advogados, promotores, peritos, etc.) para um melhor funcionamento da Justiça. Assim, embora o adjetivo “forense”, de modo geral, possa referir a qualquer relação com o campo do Direito, a “linguística forense” não são os estudos de “Linguagem e Direito” em sentido amplo, como por exemplo a análise dos textos e discursos jurídicos (campo bastante frutífero do Brasil e no mundo), mas tão-somente o emprego da linguística em situações em que seja possível de fato uma intervenção do linguista e da linguística para resolver um problema que se apresenta em contextos judiciais e criminais.


Esta apresentação tem por objetivo responder à pergunta-título – “O que é linguística forense?” – por meio da exposição de exemplos de casos reais que contaram com o auxílio de linguistas como consultores ou peritos. Dentre estes, estão casos de identificação de falantes por meio de elementos fonéticos, de análise de autoria textual em suspeitas de plágio, de análise dialetológica para estabelecer um perfil sociolinguístico útil em uma investigação, de treinamento de policiais para assumir uma persona linguística online para fins de investigação, de disputas em torno de elementos linguísticos que se tornam propriedade privada (as marcas registradas), de disputas em torno da (falta de) compreensibilidade de advertências ou instruções escritas em produtos, de ambiguidades em contratos, da análise de estilos linguísticos para determinação de origem em casos de pedidos de asilo por refugiados, de análise de autoria para determinar alguma in formação acerca de autores de textos anônimos ou assinados por pseudônimos que podem aparecer em situações criminais (por exemplo, bilhetes de resgate, cartas de ameaça, cartas de suicídio) e, ainda, de diversos crimes cometidos por meio linguagem, como por exemplo, injúria, difamação, calúnia, assédio, suborno, ameaça, extorsão, entre outros.


3 de agosto de 2017

LAEF - Grupo de Estudos em Linguística Aplicada à Esfera Forense (Unicamp)

No dia 18 deste mês o LAEF  (Grupo de Estudos em Linguística Aplicada à Esfera Forense) iniciará suas atividades.

O grupo terá sede na UNICAMP e será coordenado pela Profa. Dra. Dayane Almeida, do departamento de Linguística Aplicada do IEL (Instituto de Estudos da Linguagem).

Inicialmente, os encontros do grupo ocorrerão uma vez por mês. A bibliografia a ser estudada neste primeiro semestre e as respectivas datas podem ser encontradas aqui.

Participantes externos são bem-vindos. Para frequentar uma reunião, escreva para dayane@iel.unicamp.br.

Este é um importante passo para o desenvolvimento da disciplina no estado de São Paulo.






15 de fevereiro de 2015

Crimes de Linguagem: qual a diferença entre Calúnia, Injúria e Difamação?

Os chamados "Crimes contra a Honra" - Calúnia, Difamação e Injúria - são também Crimes de Linguagem, já que são crimes que se realizam pelo uso da linguagem.

Mas qual é a diferença entre eles?

O artigo de Solon Brochado em http://nanabritomorais.jusbrasil.com.br/artigos/114838366/qual-a-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao  pretende elucidar a questão e apresenta também exemplos.


A seguir, transcrevemos os artigos do Código Penal em que eles aparecem:



CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
        Calúnia
        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade
        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        Difamação
        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Exceção da verdade
        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
        Injúria
        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
        Disposições comuns
        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
        Exclusão do crime
        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
        Retratação
        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
        Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)




14 de maio de 2013

Atribuição de Autoria: o caso do Facebook (Ceglia vs Zuckerberg)


Um caso famoso envolvendo linguística forense (atribuição de autoria) é o de Paul Ceglia versus Mark Zuckerberg (fundador do facebook).
Ceglia entrou com uma ação contra Zuckerberg alegando que este o havia prometido metade da fortuna proveniente da rede social e que poderia provar isso por meio de e-mails que eles haviam trocado no passado. Zuckerberg negou ter escrito os e-mails apresentados.

Para ajudar a resolver o caso, o linguista Gerald McMenamin (linguista forense, conhecido pelo seu trabalho em estilística forense) foi contratado e realizou análises linguísticas com o objetivo de verificar se era possível que o fundador do site tivesse escrito os emails.

Nos links a seguir você encontrará mais informações sobre o caso:

19 de fevereiro de 2013

Crimes de Linguagem

Extorsões, subornos, ameaças... Estes são exemplos de Crimes de Linguagem. Ou seja, crimes que são cometidos parcialmente ou totalmente através da Linguagem (Solan & Tiesrma, 2005).

Além dos exemplos acima, enquadram-se neste tipo de crime a difamação, o assédio, a fraude, a solicitação.

Dessa forma, grande é a gama de atividades que podem ser exercidas por um linguista forense. Um linguista pode trabalhar como perito em diversos casos que envolvam as situações acima.

Para uma revisão detalhada de alguns dos crimes mencionados, leia : Speaking of Crime, de Solan & Tiersma, 2005 e Language Crimes, de Roger Shuy, 1993.